Justiça do Trabalho não invalida acordo homologado com vício de consentimento - Notícias Concursos

Justiça do Trabalho não invalida acordo homologado com vício de consentimento

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso interposto por uma auxiliar de almoxarifado que pleiteava a anulação da homologação de acordo judicial, ao argumento de que a reclamatória trabalhista foi engendrada.

Contudo, para a turma colegiada, a trabalhadora não foi vítima de coação, aceitando o acordo com a finalidade de conseguir melhor colocação profissional.

Fraude na homologação

De acordo com relatos da auxiliar de almoxerifado, em 2009, a empregadora lhe ofereceu uma vaga de tesoureira em um banco pertencente ao mesmo grupo econômico, sob a promessa de remuneração superior.

Todavia, a trabalhadora narrou que teria de celebrar um acordo com a empresa na Justiça do Trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para, posteriormente, ser recontratada pelo banco.

A reclamante alegou se tratar de prática corriqueira na empresa, no entanto, a contratação no banco do mesmo grupo econômico não ocorreu.

Diante disso, a profissional ajuizou uma ação rescisória requerendo a anulação da decisão que homologou o acordo, aduzindo que agiu conforme imposição da empresa e sob a ilusão de que seria a nova tesoureira do banco.

Ausência de vício de consentimento

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao rejeitar o pedido da auxiliar, sustentou que ela firmou o acordo com plena consciência da irregularidade dos atos que, agora, buscava anular.

Segundo entendimento da ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes, não houve coação, erro ou ignorância por parte da demandante, que sabia do ato fraudulento.

Ao acompanhar o voto da relatora, o colegiado arguiu que a ação rescisória ajuizada decorreu da indignação da trabalhadora diante do descumprimento da promessa de recontratação.

Não obstante, ao fundamentar seu voto, a relatora destacou que a autora da ação não foi vítima de coação, mas, de modo diverso, agiu livremente, com plena consciência e experiência da prática ilícita de lide simulada.

Fonte: TST

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