Justiça do Trabalho indefere pedido de estabilidade provisória a gestante cujo contrato por prazo determinado encerrou

A 4ª Seção do Superior Tribunal Trabalho rejeitou o recurso de revista RR-1001345-83.2017.5.02.0041, interposto por uma auxiliar administrativa admitida por prazo determinado que buscava o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes.

Segundo alegações da turma colegiada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa garantia se condiciona à demissão sem justa causa ou arbitrária, o que não aconteceu na situação em análise.

Estabilidade provisória

Consta nos autos que a empregada foi contratada em estado gravídico pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada, em novembro de 2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda.

O término do contrato ocorreu na data estipulada, qual seja, 29 de janeiro de 2017.

Em sede de reclamatória trabalhista, a funcionária alegou que, em que pese tivesse ciência da gravidez, a empresa a demitiu em inobservância à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ao analisar o caso, o magistrado de origem acolheu o pedido indenizatório referente às remunerações do período de estabilidade, com base em entendimento sumulado pelo TST, que reconhece o direito mesmo no caso de contratação na modalidade determinada.

Contrato por tempo determinado

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastou a parcela da condenação, por entender que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, de modo que a empregada gestante não faz jus à garantia provisória de emprego.

Para o relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF.

De acordo com seu entendimento, o STF estipula dois requisitos para a estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez ao encerramento do contrato e a demissão sem justa causa.

Com efeito, o magistrado sustentou que o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho sem justa causa da empresa.

Fonte: TST

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