Justiça do Trabalho: é possível execução coletiva em ação civil ajuizada por sindicato
A 1a Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte proferiu decisão autorizando que a execução de uma ação civil, ajuizada pela categoria dos vigilantes, seja realizada coletivamente, e não de modo individualizado.
De acordo com entendimento do desembargador-relator Ricardo Luís Espíndola Borges, a demanda envolve diversos interessados que possuem a mesma unidade jurisdicional.
Para o magistrado, nesses casos, deve prevalecer a execução coletiva em relação às execuções individuais com a finalidade de impedir que os esforços jurisdicionais e os atos processuais se multipliquem.
Ação civil
Consta nos autos que a ação civil n. 0000909-76.2018.5.21.0042 foi ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte em face de uma empresa de vigilância que descumpriu uma série de normas trabalhistas.
Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou a extinção e execução coletiva, ao argumento de que a sentença foi proferida de modo genérico e, por conseguinte, necessita de uma liquidação individualizada para autorizar a verificação minuciosa dos documentos alusivos a cada substituído.
Todavia, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do caso no TRT-RN, a execução coletiva possui concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais.
Assim, contribui de modo efetivo para um retorno mais rápido e eficaz da prestação jurisdicional.
Execução coletiva
De acordo com entendimento do relator, a execução individual acaba aumentando de forma desnecessária os atos processuais, como cálculos, penhoras, diligências e notificações.
Com efeito, Ricardo Luís Espíndola mencionou entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, que prevê a possibilidade de reunião de processos em face do mesmo devedor.
Destarte, em prol da efetividade da prestação jurisdicional e da isonomia entre as partes substituídas, o desembargador permitiu que o sindicato promova a liquidação e a execução da sentença.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TRT-RN