Justiça do Trabalho: é possível execução coletiva em ação civil ajuizada por sindicato - Notícias Concursos

Justiça do Trabalho: é possível execução coletiva em ação civil ajuizada por sindicato

A 1a Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte proferiu decisão autorizando que a execução de uma ação civil, ajuizada pela categoria dos vigilantes, seja realizada coletivamente, e não de modo individualizado.

De acordo com entendimento do desembargador-relator Ricardo Luís Espíndola Borges, a demanda envolve diversos interessados que possuem a mesma unidade jurisdicional.

Para o magistrado, nesses casos, deve prevalecer a execução coletiva em relação às execuções individuais com a finalidade de impedir que os esforços jurisdicionais e os atos processuais se multipliquem.

Ação civil

Consta nos autos que a ação civil n. 0000909-76.2018.5.21.0042 foi ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte em face de uma empresa de vigilância que descumpriu uma série de normas trabalhistas.

Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou a extinção e execução coletiva, ao argumento de que a sentença foi proferida de modo genérico e, por conseguinte, necessita de uma liquidação individualizada para autorizar a verificação minuciosa dos documentos alusivos a cada substituído.

Todavia, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do caso no TRT-RN, a execução coletiva possui concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais.

Assim, contribui de modo efetivo para um retorno mais rápido e eficaz da prestação jurisdicional.

Execução coletiva

De acordo com entendimento do relator, a execução individual acaba aumentando de forma desnecessária os atos processuais, como cálculos, penhoras, diligências e notificações.

Com efeito, Ricardo Luís Espíndola mencionou entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, que prevê a possibilidade de reunião de processos em face do mesmo devedor.

Destarte, em prol da efetividade da prestação jurisdicional e da isonomia entre as partes substituídas, o desembargador permitiu que o sindicato promova a liquidação e a execução da sentença.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TRT-RN

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