O juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS concedeu a segurança a um supermercado para suspender a exigibilidade das contribuições a terceiros (salário educação, Incra, Sesc, Senac e Sebrae) após a EC 33/01, e, após o trânsito em julgado da ação, ter compensados os valores indevidamente recolhidos.
O supermercado ajuizou a ação n. 5003449-38.2020.4.04.7110 postulando que fosse reconhecida a limitação do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros até o teto de vinte salários mínimos vigentes no país.
Por fim, requereu que seja reconhecido o direito de efetuar a compensação, ou restituição na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela selic.
Ao analisar o caso, o magistrado adotou a definição da natureza jurídica do Incra orientada pelo STJ no sentido de que se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico.
Para o magistrado, da mesma forma, a contribuição ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Quanto ao salário educação, o magistrado apontou que, assim como as contribuições ao Sesc e Senac, conforme entendimento adotado pelo STF, possuem natureza de contribuição social geral.
O magistrado assinalou que ficou claramente estipulado que, a partir da vigência da EC 33/01 as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico do art. 149 somente poderiam ter alíquotas ad valorem quando tivessem por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
No caso concreto, o magistrado observou que as contribuições “não se mostram materialmente compatíveis com o texto constitucional introduzido pela EC 33/01, uma vez que sua base de cálculo não corresponde aos conceitos de faturamento, receita bruta ou valor aduaneiro, os quais têm seu conteúdo perfeitamente definido pela doutrina e pela jurisprudência”.
Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao Sesc, ao Senac, ao Sebrae, ao Incra e ao salário educação, a contar da vigência da Emenda Constitucional 33/01, conceder em parte a segurança de modo a: desobrigar o supermercado do recolhimento das referidas exações; declarar o direito do impetrante, após o trânsito em julgado, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
Fonte: TJRS