Os magistrados da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, de forma unânime, rejeitaram o recurso interposto por dois homens em face da decisão de primeiro grau que os condenou ao cumprimento da pena de onze anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de cinco dias-multa, em razão da prática do crime de tentativa de latrocínio.
Latrocínio tentado
A defesa de um dos acusados requereu a absolvição por insuficiência probatória e, de modo subsidiário, pleiteou a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado, com a consequente redução da pena no patamar máximo à minorante da tentativa.
Já o outro denunciado buscou que o crime de latrocínio tentado fosse desclassificado para o delito de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas.
Ao analisar o caso, o juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, relator, negou a pretensão absolutória.
Com efeito, o magistrado ressaltou depoimentos dos denunciados que comprovaram a autoria e, diante disso, alegou que a tese negativa de autoria não merece acolhimento.
Dolo da conduta
No tocante ao pedido de desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado, o relator afirmou que, nos casos em que o crime não se consuma em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do agente, a quantificação do crime deve ser estabelecida por intermédio da aplicação de causa geral de diminuição de pena, que varia entre um a dois terços.
De acordo com o juiz, para realizar a fração de redução, deve-se observar a distância entre o ato ilícito e o resultado.
Por fim, Waldir Marques alegou que, de acordo com o processo, os acusados tiveram o desígnio de matar a vítima com a finalidade de acobertar o crime de roubo, de modo que a morte não ocorreu somente em razão de erro na pontaria.
Fonte: TJMS