A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS indeferiu a pretensão de um consumidor que buscava rescindir contrato de compra e venda de veículo novo que apresentou vícios após dois anos e meio de utilização.
Para o juízo de origem, ao longo da instrução processual, o proprietário do automóvel não demonstrou sua alegação de má prestação do serviço.
Defeito de fabricação
Consta nos autos que o requerente comprou, no final de 2014, um veículo importado na concessionária autorizada de Campo Grande/MS, com período de garantia de três anos.
De acordo com relatos do consumidor, em março de 2017, o automóvel exibiu defeitos no câmbio e, diante disso, foi encaminhado para conserto com previsão de entrega para maio do mesmo ano.
Tendo em vista que, quatro meses depois o carro ainda não havia sido devolvido consertado, o proprietário ajuizou demanda judicial pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda, com o reembolso integral do valor pago.
Contudo, durante o trâmite do processo, a requerida efetuou os respectivos reparos no veículo, entregando-o em perfeito estado de uso em setembro de 2019.
Ônus probatório
Antes da citação da concessionária, o consumidor sofreu acidente de trânsito que culminou na perda total do automóvel, com pagamento de indenização pelo seguro equivalente ao seu valor atualizado de mercado.
Diante disso, em sua defesa, a requerida argumentou a impossibilidade de realização de perícia judicial para constatar se, de fato, o carro apresentava vícios de fábrica.
Além disso, a concessionária aduziu ter entregado o veículo devidamente reparado ao autor da demanda, sem custos.
Outrossim, ao argumento de que forneceu ao consumidor outro automóvel para locomoção durante o conserto, a requerida alegou que autor não sofreu nenhum prejuízo.
Ao analisar o caso, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro pontuou que cabia ao consumidor demonstrar suas alegações de defeito de fabricação, o que não ocorreu, em parte, em razão do acidente em que se envolveu após ingressar com a demanda.
Por fim, o magistrado aduziu que, ao receber o prêmio do seguro posteriormente ao acidente, o requerente adquiriu outro carro na concessionária, demonstrando que, de fato, não houve má prestação de serviços da requerida.
Fonte: TJMS