O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília/DF proferiu liminar determinando a constrição do valor de R$ 92 mil da empresa Vini Investimentos, para restituir investidora de Brasília.
No caso, a autora aplicou o montante de R$ 130 mil à empresa de investimentos, contudo, ela conseguiu a devolução parcial do valor antes que o representante da empresa desaparecesse e parasse de retornar suas mensagens.
Fraude
Consta nos autos que, com a finalidade de investir valores financeiros, a requerente firmou contrato de gestão e intermediação de investimento com a empresa requerida, de propriedade ao sócio Vinícius Alves Lameira, segundo evidenciou pelos documentos colacionados no processo.
Referido instrumento contratual foi celebrado por intermédio do pagamento de R$ 130 mil, todavia, o empresário não repassou os rendimentos acordados e, ademais, desapareceu com o valor depositado pela autora, de modo que ela sofreu um prejuízo de ao menos R$ 92.617,23.
Segundo alegações da vítima, a conduta da empresa e do sócio configura fraude, tendo em vista que, até o ajuizamento da demanda, o réu sequer se manifestou para regularização do débito.
Assim, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, à luz da atual legislação processual civil, bem como a devolução do valor investido na empresa, com a consequente rescisão do contrato celebrado.
Bloqueios judiciais
Para o magistrado de primeira instância, o acerco probatório juntado aos autos evidenciou o contrato e o comprovante de transferência dos valores mencionados, de modo que a demandante autora faz jus ao direito pleiteado.
Além disso, o julgador ressaltou que as mensagens trocadas entre o réu e e a autora evidenciam que, desde o dia 20/11/2020, o acusado deixou de respondê-la.
Para o juiz, inexiste risco de irreversibilidade da medida, porquanto o valor que eventualmente for bloqueado apenas será liberado posteriormente à verificação dos fatos.
Dessa forma, o julgador determinou o bloqueio via Bacen-JUD e Renajud do valor de R$ 92.617,23, nas contas da ré e do sócio da empresa.
Fonte: TJDFT