A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão unânime proferida no dia 09/06, ratificou a sentença que reconheceu o direito ao recebimento de benefício assistencial de um portador da síndrome de Down e com retardo mental leve, morador de Tupanciretã (RS).
O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) deverá ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude da situação de vulnerabilidade social de sua família.
Negativa do benefício
Em 2015, por meio de requerimento administrativo da concessão do benefício junto ao INSS, o portador de síndrome de Down teve seu pedido negado.
Após a negativa, o homem de 29 anos, representando legalmente pelos pais, ingressou com a ação previdenciária em busca do seu direito, uma vez que é legalmente declarado como pessoa interditada por apresentar limitações cognitivas que demandam cuidado constante de terceiros.
O INSS, ainda que não tenha contestado essas informações, não concedeu o benefício sob a justificativa de que os pais do requerente não haviam preenchido os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Concessão judicial do benefício
A Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã, em julho do ano passado, proferiu sentença estabelecendo a concessão do benefício e condenando o INSS ao pagamento retroativo das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Apelação
O INSS recorreu da decisão da primeira instância por meio de apelação junto ao TRF-4, pedindo a reforma da sentença proferida no primeiro grau. O instituto previdenciário alegou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.
Provimento parcial
A 5ª Turma deu provimento parcial à apelação do INSS, determinando a concessão do benefício, contudo alterando a data de início do pagamento do auxílio.
A juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke, ao proferir seu voto, destacou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.
Critério econômico
A magistrada destacou ainda, “a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS” e esclareceu que cabe ao julgador, na análise de cada caso, atribuir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Dessa forma, explicou a relatora: “Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas, uma delas deficiente, passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”.
Portanto, a 5ª Turma determinou que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que cessou o recebimento auxílio-doença da mãe do autor, período no qual o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento digno.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI