A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, confirmou a sentença de primeira instância que condenou a Caixa Seguradora S/A a quitar parcialmente o saldo devedor de um contrato de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com o consequente recálculo das prestações, em decorrência do óbito de um dos segurados.
O desembargador federal Peixoto Júnior, relator do processo, ao proferir sua decisão, observou que a seguradora só poderia se eximir do dever de indenizar se tivesse comprovado que o mutuário agiu com má-fé quando da contratação do seguro.
De acordo com o magistrado, esse não foi o caso, portanto, é ilegal a negativa de cobertura do seguro.
Entenda o caso
A mutuária ingressou com a ação na Justiça Federal sob a alegação do direito à quitação parcial do saldo devedor em razão do óbito de seu marido, por esse motivo, requereu a aplicação da cobertura do seguro prevista no contrato.
A instituição financeira havia negado o pedido sob a justificativa de que a doença que levou o segurado a óbito seria anterior à data da celebração do contrato.
Amortização
Assim, na primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora ao pagamento de indenização calculada proporcionalmente à composição de renda (61,01%), bem como a Caixa Econômica Federal a efetuar a amortização da dívida e o consequente recálculo das prestações.
Doença preexistente
No entanto, após a decisão, a Caixa Seguradora S/A ingressou com recurso de apelação junto ao TRF-3, por meio do qual defendeu que o óbito do segurado decorreu de doença preexistente à celebração do contrato de financiamento, situação que afastaria a cobertura do seguro.
O contrato foi firmado em 2012 e o óbito ocorreu em 2013. De acordo com as informações do processo, o segurado faleceu em decorrência de parada cardiorrespiratória aos 53 anos de idade.
Exame médico prévio
No Tribunal, o desembargador-relator do processo, ao analisar o caso, ponderou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado.
Nesse sentido, de acordo com o relator, os riscos excluídos da cobertura exigem a análise do quadro de saúde do contratante, sem a qual resta impossibilitada uma conclusão acerca da época em que teve início a doença que levou o segurado a óbito.
“Deste modo, revela-se essencial em tais situações a realização de um exame médico do segurado, prévio à contratação”, concluiu.
Portanto, com esse entendimento, a 2ª Turma negou o recurso da Caixa Seguradora e manteve a decisão que a condenou a quitação parcial do contrato habitacional e ao recálculo das prestações.
(Apelação Cível 0002265-09.2013.4.03.6140)
Fonte: TRF-3
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