Justiça de SP determina que medidas de compensação ambiental devem seguir princípio da razoabilidade
Embora altamente necessárias e desejáveis, as medidas de compensação ambiental devem guardar certo nível de correspondência com o dano a que se referem.
Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de uma lei municipal de Tietê, que dispõe sobre a proteção ao corte das ‘palmeiras imperiais’ da região, nos autos do Processo 2011942-97.2020.8.26.0000.
Compensação Ambiental
Em análise ao caso, por maioria de votos, o colegiado anulou um único dispositivo da norma que tratava da compensação ambiental para o caso de remoção autorizada da palmeira imperial, uma árvore que é protegida pela legislação.
Outrossim, de acordo com a norma impugnada, o proprietário da área em que houvesse a derrubada de uma árvore seria obrigado a adquirir outras dez da mesma espécie.
Não obstante, segundo o relator, desembargador Márcio Bartoli, há “evidente excesso” no dispositivo, que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido:
“Além da discrepância entre a quantidade de árvores derrubadas e aquelas a serem adquiridas pelo proprietário da área em que se deu a remoção, há nos autos manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável a contraindicar a medida”, afirmou.
Constitucionalidade da Lei
Ainda, o Órgão Especial ainda considerou a lei constitucional por limitar-se a inserir no ordenamento jurídico local uma norma protetiva relacionada a determinada espécie vegetal comumente encontrada no município de Tietê.
Além disso, de acordo com entendimento do desembargador, ainda que se cogite consequências para o meio urbano, elas são majoritariamente positivas:
“Ao condicionar a supressão ou o manuseio de espécime da flora local à prévia autorização do respectivo órgão competente do Município após a análise técnica de requerimento necessariamente justificado, resta patente que o diploma impugnado previu mecanismo destinado ao controle adequado de qualidade ambiental, ao menos no que diz respeito à matéria abrangida por suas disposições”, concluiu Bartoli.