Nos autos do Processo 1062148-26.2020.8.26.0100, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, confirmou tutela de urgência para determinar, em razão da pandemia, a redução do valor de aluguel de uma loja localizada em shopping, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio no Estado de SP.
Ação de Revisão de Aluguel
Inicialmente, a loja, que vende eletrônicos e eletrodomésticos, ingressou com ação de revisão de aluguel contra o shopping Iguatemi São Paulo alegando.
Em suma, alegou que sua atividade econômica foi profundamente prejudicada com o fechamento do comércio para enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Com efeito, na ação, o estabelecimento pleiteou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento.
A magistrada confirmou a tutela anteriormente concedida no sentido de que a revisão do contrato por onerosidade excessiva constitui medida excepcional.
Neste sentido, alegou que trata-se de medida que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível.
Para tanto, a magistrada observou que, no caso concreto, réu reconhece a gravidade das consequências da pandemia para seus lojistas.
Assim, aplicou unilateralmente, a partir do início da quarentena decretada em razão da pandemia, em março de 2020, descontos nos valores dos aluguéis, taxas condominiais e Fundo de Promoção e Propaganda.
Assim, buscava à redução dos impactos sofridos pelos lojistas por conta da suspensão e posterior restrição das atividades impostas pelo Poder Público.
Diante disso, concedeu aos locatários desconto no mês de março de 2020, isenção de aluguel nos meses de abril e maio de 2020.
Outrossim, em junho de 2020 concedeu desconto no aluguel mínimo mensal, levando em conta as especificidades de cada operação.
Plano São Paulo
Contudo, de acordo com a juíza, embora se reconheça que o réu tomou medidas adequadas para reduzir os prejuízos de seus locatários em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, tem razão a autora ao exigir a fixação de critérios claros e objetivos para readequação do valor dos aluguéis, taxas condominiais e FPP durante o período de retomada gradual de suas atividades.
Neste sentido, a magistrada determinou a redução do valor dos aluguéis devidos a partir do mês de junho de 2020.
Por fim, quanto à taxa condominial e Fundo de Promoção, determinou sua redução em 25% do valor regular enquanto perdurar as restrições de funcionamento instituídas pelo Plano São Paulo.
Isto é, até que o estabelecimento da autora possa voltar a funcionar em período normal.