Em decisão proferida no processo n. 5158889.26.2016.8.09.0051, o juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, da 2ª vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, condenou o município de Goiânia/GO a indenizar criança que se acidentou em obra no valor de R$ 140 mil, por danos estéticos e materiais.
Danos psicológicos
A requerente, representada por seus pais, voltava da escola, à época com oito anos, ao ser atingida por uma manilha ao brincar com seus colegas.
De acordo com relatos da inicial, em razão de fraturas expostas múltiplas de pelve com perfuração e laceração vaginal, a criança foi internada na UTI.
A menor recebeu alta médica após 54 dias de internação, todavia, necessitou retornar ao hospital diariamente para consultas e trocas de curativos por um período.
Diante disso, a petição narra que a criança sofreu danos psicológicos após o acidente, que tentava esconder as cicatrizes durante os exames físicos que recebia e tinha crises de choro e tristeza.
Outrossim, a mãe da menor afirmou que perdeu o emprego diante das ausências ao trabalho geradas pelos acompanhamentos à filha.
Responsabilidade do município
O município de Goiânia foi apontado como o responsável pelo ocorrido, visto que executava obras de drenagem de rede de galerias pluviais, bocas de lobo no local dos fatos e que não havia nenhum tipo de sinalização da realização de obras.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que há notável responsabilidade do município no caso, “diante da indiscutível presença de ocorrência do dano, a omissão estatal e nexo causal do prejuízo e conduta”.
Nesse sentido, o magistrado sustentou que, conforme oitiva de testemunhas e informantes, as manilhas estavam no local há delongado tempo, restando comprovado que a área da obra é de dever e responsabilidade do município de Goiânia, ora proprietário da obra.
Além disso, para o juiz, o dano causado à autora foi fartamente demonstrado nos documentos acostados na exordial.
Em sua decisão, o magistrado argumentou:
“Cediço que, nessa idade, muito já se aprendeu quanto aos riscos que o cotidiano apresenta, mas ainda não está completa sua ‘malícia’ frente a todas as situações que a vida apresenta, sendo incabível o objetivo do ente público em depositar na vítima a culpa por sua negligência, ao deixar de atender premissas básicas de segurança e transferir a terceiros os cuidados que lhe cabiam.”
Ante o exposto, condenou o município ao pagamento de R$ 70 mil por danos estéticos e R$ 70 mil por danos materiais, consistentes no custeio das cirurgias estéticas reparadoras e as despesas médicas delas decorrentes em virtude do acidente.
Fonte: TJGO