A 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS deferiu aos proprietários de um imóvel o direito de reivindicação da posse em face de um invasor que se recusou a sair, alegando que já morava no local há anos.
Para o magistrado, os próprios autores colacionaram documentos comprovando que não residiam no imóvel pelo tempo alegado.
Usucapião
Consta nos autos que um casal comprou um lote de terreno e, após o falecimento do marido, o bem foi dividido entre a viúva e seus filhos, oportunidade na qual souberam que o imóvel foi invadido por duas pessoas que se recusaram a se retirar do lugar.
Diante disso, o casal ajuizou uma ação reivindicatória com a finalidade de garantir sua posse e propriedade.
Em sua defesa, os requeridos sustentaram que exerciam a posse sobre o bem vel por tempo suficiente para o reconhecimento de usucapião.
A fim de comprovar suas alegações, anexaram diversos documentos comprovando que residiam no terreno de forma desde 1990.
Imissão na posse
Ao analisar o caso, o juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, destacou que competia aos requeridos demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, a partir da data de ajuizamento da ação em 2015, o que não ocorreu.
Neste sentido, a documentação mais antiga apresentada pela ré está datada dos anos de 2008 até 2013, não sendo suficientes para evidenciar que a posse do imóvel é anterior ao ano 2000.
Ademais, o juiz ressaltou que, dentre as provas juntadas pelas requeridas, algumas apontavam endereço residencial diverso do terreno alegado.
De acordo com alegações do magistrado, em que pese uma testemunha ouvida nos autos tenha confirmado as alegações da requerida, esse único depoimento não é capaz de comprovar suficientemente o tempo de posse da autora, tendo em vista sua dissociação dos demais documentos.
Diante disso, Flávio Saad Peron determinou a imissão dos requerentes na posse do imóvel em discussão.
Fonte: TJMS