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Início Direitos do Trabalhador

Justa causa: aprenda quando pode ser aplicada

Esta medida é prevista em lei no caso de alguns comportamentos

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
6 de maio de 2025, 14:56h
em Direitos do Trabalhador
pexels-anthony-shkraba-5493663

Foto de Anthony Shkraba no Pexels

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Assim como no trânsito, nas empresas existem regras estabelecidas para o bem de todos, e se forem violadas, podem prejudicar o funcionário.

A justa causa, temida por todos os trabalhadores, é um dos acontecimentos que mais marcam a carreira de um funcionário, tanto pela perda de direitos na demissão como pela famosa “carteira de trabalho suja”, condição perpetuada no documento do trabalhador.

Algo que muitos não sabem é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não alista todos os atos passivos de demissão por justa causa, mas fala de comportamentos, dando assim uma noção mais vaga e abrangente.

Isso gera algumas controvérsias no entendimento do que pode ou não valer, precisando de interpretação. Vamos analisar cada um deles, contemplados na CLT no artigo 482 do decreto lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.

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Ato de improbidade

Improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade, perversidade, segundo o Oxford Languages and Google. Isso envolve furtar algo, falsificar um documento.

Um exemplo deste comportamento seria se o funcionário que mora ao lado da empresa preencher sua ficha cadastral afirmando precisar de vale transportes. Entram nessa conduta também atestados médicos falsos ou adulterados.

Incontinência de conduta ou mau procedimento

Na incontinência de conduta estão relacionados os atos de natureza sexual, como ver pornografia em horário de trabalho ou falar coisas obscenas. O mau procedimento envolve alguma conduta antiética, contra o senso comum ou que prejudica o andamento do trabalho.

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Por exemplo, se um funcionário dormir durante o trabalho, entrar na sala do chefe e mexer em suas coisas, usar alguma substância entorpecente, é mau procedimento.

Negociação habitual

Neste caso é quando acontece alguma ação da parte do funcionário que cause prejuízo à empresa. Por exemplo, se uma vendedora em uma loja de cosméticos, entrega para algum cliente um cartão de visitas da sua loja de cosméticos particular. Isso estará causando prejuízo à empresa que paga seu salário.

Da mesma forma, é preciso autorização do empregador para vender qualquer produto aos colegas no ambiente de trabalho, mesmo que não tenham ligação nenhuma com o trabalho exercido.

Observação importante: existe na lei o conceito de perdão tácito, que significa que se o empregador sabe de alguma conduta do funcionário, e deixa passar, sem advertir ou avisar o mesmo, significa que o empregador aceita aquela atitude. Não poderá, depois algum tempo transcorrido, aplicar justa causa no funcionário.

Condenação criminal

Se o empregado for condenado judicialmente por algum crime, poderá ser demitido por justa causa. Mas ela só valerá se não couber mais nenhum recurso, e se o regime for de reclusão. Se o regime ao qual foi condenado for o semi-aberto, não é possível aplicar justa causa, pois ele poderá continuar trabalhando.

Desídia

Essa atitude envolve desleixo e falta de cuidado. A desídia pode abranger três fatores:

Negligência: demonstrar falta de zelo, má vontade, deixar de cumprir propositalmente ordens expressas;

Imprudência: colocar a si mesmo e aos outros em perigo;

Imperícia: não dominar a técnica que se espera para a sua profissão.

Se isso acontece uma primeira vez com algum funcionário, a empresa não pode, de imediato, aplicar a justa causa. Existe a chamada gradação das penas, nesta ordem: advertência, suspensão, e depois, justa causa.

Sobre a aplicação de advertências, ela deve ter o objetivo de alertar sobre uma conduta ou um ato não condizente com o contrato de trabalho ou regras estabelecidas pela empresa. Não pode ser aplicada de forma vexatória, diante dos colegas.

Não precisa ser entendida como uma punição, mas uma medida educativa. A primeira advertência pode ser verbal ou escrita, mas se envolver algo mais sério, é recomendável que seja na forma escrita, em duas vias.

Se o funcionário se recusar a assinar a advertência, alegando que não quer produzir provas contra si mesmo, duas testemunhas podem assinar e atestar a recusa do funcionário. Neste caso, se recusar a assinar não surte muito efeito.

Embriaguez

Tanto pelo álcool como por qualquer substância entorpecente. Aqui acontece a divisão entre a pessoa que se apresenta ao trabalho embriagado ou drogado, e aquele que possui uma dependência química. No último caso, a própria OMS (Organização Mundial da Saúde) reconhece a condição como doença. A empresa deve encaminha-lo ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para que receba tratamento.

Violação de segredo da empresa

As informações, como fórmulas, protótipos, produtos que ainda não foram lançados, são de propriedade da empresa e não podem ser divulgados.

Ato de indisciplina ou insubordinação

Indisciplina é desrespeitar normas gerais da empresa. Por exemplo, deixar de usar o uniforme, ou o equipamento de produção industrial.

Insubordinação é desacatar uma ordem direta de um superior, para uma atitude pertinente ao seu trabalho, sem nenhuma justificativa.

Abandono de emprego

Antes de qualquer ação, o empregador fará bem em se perguntar: a quantos dias o funcionário está se ausentando? É de intenção dele deixar o emprego?

As métricas para o abandono de emprego não estão na lei. Quem definiu o que é aplicado hoje foram os tribunais, ao longo dos anos.

Faltar por 30 dias seguidos, sem apresentar atestado médico ou algum tipo de comprovante, pode sim ser considerado abandono de emprego.

Este requisito de dias não precisa ser cumprido se for deixado claro que o funcionário desistiu do emprego, por exemplo, se ele se mudar para outro estado, ou arrumar outro emprego no mesmo horário.

Como justificativa para faltar, pode-se entender, por exemplo, o funcionário não estar recebendo o seu salário em dia, ou o vale transporte.

Lesão contra a honra ou agressão física

Calunia, injuria, difamação e agressão física são intoleráveis com colegas, clientes e superiores. Somente em caso de legitima defesa, ou no caso de acontecer fora do local de trabalho, não se aplica a justa causa.

Pratica constante de jogos de azar

Por meio do celular ou computador, esse comportamento configura a razão para justa causa, se acontecer de forma repetitiva.

Perda da habilitação ou de requisitos para se exercer a profissão

Aqui se aplica ao motorista que perde sua Carteira Nacional de Habilitação, ou vigilante armado que não faz os devidos cursos de reciclagem.

Atos atentatórios à segurança nacional

A pratica de terrorismo ou porte de armamento militar, que representem risco à segurança nacional, desde que comprovados, podem levar o funcionário à justa causa.

Tags: art. 482 da CLTdemissão com justa causaMotivos da justa causa
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Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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