A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso n. 0712125-73.2017.8.07.0007, interposto por comprador de moedas virtuais, e condenou os réus a lhe indenizar pelos danos materiais causados pela não liquidação de “kriptacoins” adquiridas em troca de seu veículo.
No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.
Anulação do negócio
O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 70 mil, que foi transferido para terceiro, mediante pagamento, por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33.
Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda.
Em razão do ocorrido, requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.
Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos.
Liquidação de moedas
O magistrado de 1a instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.
Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores.
O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa.
Assim, os julgadores determinaram que as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem.
Quanto ao dano moral, os desembargadores concluiram o seguinte:
“Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral”.
Fonte: TJDF