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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Julgamento do “mensalão” não anula Reforma da Previdência de 2003 decide STF

Os ministros entenderam que, ainda que fossem retirados os votos dos deputados condenados pela Corte, permanece atendido o quórum necessário à aprovação de emenda constitucional

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 16:46h
em Aulas - Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
Reforma da previdencia
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”. 

A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 10/11 e acompanhou o voto-condutor da relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia.

Processo legislativo fraudulento

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) sustentavam, nas ADI’s, que a Reforma da Previdência de 2003 seria fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. 

Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Entretanto, esse pedido também foi julgado improcedente.

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Processo legislativo

A ministra Carmen Lúcia, em seu voto, explicou que sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. 

De acordo com a relatora, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

Todavia, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. 

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Mensalão

No caso concreto, a relatora registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. 

No entanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, declarou.

Decoro parlamentar

Do mesmo modo, a ministra declarou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível verificar com precisão quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Decoro parlamentarEmenda constitucionalMensalãoProcesso legislativo fraudulentoquórum de aprovaçãoreforma da previdencia
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Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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