O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, concluiu que, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) estaduais propostas contra leis que criam cargos em comissão que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal estadual deverá analisar as atribuições previstas para os cargos, no entanto não é necessário que se pronuncie sobre a constitucionalidade de cada cargo criado.
A decisão do Plenário foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 719870, com repercussão geral reconhecida (Tema 670), em que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) envolvendo cinco leis do Município de Além Paraíba (MG) que criavam 114 cargos em comissão não destinados a funções de chefia, direção e assessoramento.
Decisão do TJMG
A decisão do TJMG, acolheu parcialmente os pedidos da ação, ou seja, somente para julgar inconstitucionais os dispositivos da lei municipal que estabeleciam a necessidade de eleição para escolha dos ocupantes dos cargos de direção escolar de ensino.
No entendimento do TJMG, a exigência de processo eleitoral seria inconstitucional, por tratar-se de cargo de livre nomeação do prefeito, não lhe sendo cabível verificar se as atribuições dos cargos correspondem, efetivamente, às funções de chefia e assessoramento.
Violação constitucional
No recurso de apelação encaminhado ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais defendeu que o entendimento do Tribunal mineiro violou dispositivos da Constituição Federal, entre os quais o artigo 93, que exige a fundamentação das decisões judiciais, ao se recusar a analisar as atribuições dos cargos.
Da mesma forma, o MPMG apontou violação ao artigo 37, porquanto a decisão teria chancelado a criação de cargos em comissão para atividades puramente técnicas, quando há exigência constitucional de concurso público.
Compatibilidade
No entanto, no STF, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou equivocado o entendimento do TJMG de que as atribuições dos cargos criados pelas leis municipais eram matéria de fato, cujo exame não seria possível em ação de controle objetivo de constitucionalidade.
Descrição dos cargos
De acordo com o ministro, a partir da indispensável descrição das atividades dos cargos públicos é que se poderia afirmar sua compatibilidade com a norma constitucional que determina os casos e as hipóteses de cargos em comissão. O ministro observou que essa comparação é sempre realizada pelo STF no julgamento das ADIs que contestam leis federais e estaduais que criam cargos em comissão.
Nesse sentido, o ministro destacou que a inconstitucionalidade geralmente vem “disfarçada, escamoteada”: apesar da denominação remeter à funções de direção, chefia e assessoramento, as atribuições nada têm a ver com as situações autorizadas pela Constituição para dispensa de concurso público.
Diante disso, seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes. O votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso ficaram vencidos.
Novo julgamento
Portanto, baseado na decisão proferida pelo STF no recurso, o TJMG deverá proceder a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPMG e se pronunciar sobre a razoabilidade da criação dos mais de 100 cargos em comissão, mais precisamente, sobre a proporção entre o número de cargos e a população do município. Da mesma forma, o Tribunal deverá avaliar a constitucionalidade dos cargos, a partir da análise de suas atribuições.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;
II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.”
Fonte: STF
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