Julgamento Antecipado do Mérito à Luz do Novo CPC

Neste artigo, discorreremos sobre o que mudou no julgamento antecipado (parcial) do mérito, através da análise dos artigos 355 e 356 do Novo CPC.

Possibilidades do Julgamento Antecipado (Parcial) do Mérito

Inicialmente, ressalta-se que o artigo 355, ‘caput’ e incisos I e II do Novo CPC conserva o mesmo sentido do artigo 330, ‘caput’ e incisos I e II do CPC/1973.

Com efeito, este dispositivo legal estabelece em quais circunstâncias uma decisão do juiz pode ocasionar um julgamento antecipado.

Além disso, o legislador incluiu na redação a expressão ‘com resolução do mérito‘.

Dessa forma, por expressa e inédita previsão legal, há resolução do mérito quando o juiz profere sentença julgando antecipadamente o pedido.

Assim, as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito são similares àquelas que já constavam dos incisos I e II do artigo 330 do CPC/1973.

Anteriormente, o inciso I previa que o juiz julgaria antecipadamente a lide quando a questão de mérito fosse unicamente de direito.

Outrossim, se em sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência.

No novo CPC, o inciso I prevê que o juiz julgará antecipadamente a lide simplesmente quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Por sua vez, o inciso II não foi alvo de alterações substanciais.

Portanto, o julgador também poderá proferir o julgamento antecipado da lide quando o réu for revel.

Isto desde que ocorra o efeito previsto no artigo 344 e não haja requerimento de prova, na forma do artigo 349.

Hipóteses em que o Juiz Pode Decidir de Forma Antecipada e Parcialmente o Mérito

De acordo com o artigo 356, ‘caput’ do Novo CPC, se um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, o juiz decidirá de forma antecipada e parcialmente o mérito.

Trata-se de possibilidade inédita, conceituada pelo legislador como ‘julgamento antecipado parcial do mérito’.

Com efeito, sua inauguração se deu em prol de maior celeridade e efetividade ao processo.

Isto porque que nada impede o julgamento, desde logo, daquilo sobre o que não há nada mais para se discutir ou é incontroverso, proporcionando à parte a solução da questão em tempo condizente.

Em outras palavras, o novo CPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una.

Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito:

“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

  1. mostrar-se incontroverso;
  2. estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”.

Recurso Cabível Contra a Decisão que Decide Antecipada e Parcialmente o Mérito

O parágrafo 5º deixa claro e cristalino que o recurso cabível contra a decisão proferida com fundamento no artigo 356 do Novo CPC é o de agravo de instrumento.

Isto encontra previsão legal, na forma dos artigos 1.015 ao 1.020 do CPC, vez que, muito embora julgue parte dos pedidos, trata-se apenas de decisão, e não sentença.

Além disso, ressalta-se que sentença é aquele pronunciamento do juiz que põe fim ao processo, de acordo com o artigo 203, parágrafo 1º do CPC/2015.

Ademais, a sentença ocorrerá somente quando todos os pedidos, ou todos os remanescentes, forem julgados.

Por fim, o recurso cabível trata-se do agravo de instrumento, vez que, só assim, possibilitará o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos ainda não julgados.

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