Por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu inexistir violação do Código de Processo Civil quando o magistrado não observar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com esse entendimento, a turma colegiada rejeitou recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ai deixar de seguir diversos de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedentes
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados.
Neste sentido, a relatora aduziu que o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.
Para a ministra, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.
Ela ressaltou, contudo, que de modo diverso, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica.
Fundamentação especial
Nancy Andrighi defendeu tratar-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.
Em sua fundamentação, a ministra alegou que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.
Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, no período que antecede o recebimento dos valores, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento.
Fonte: STJ