Ao julgar o Conflito de Competência 162769, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que o juízo responsável pela recuperação judicial empresarial é competente para executar os créditos líquidos constatados em outros órgãos judiciais.
Para o órgão colegiado, essa competência também se aplica em relação à destinação dos depósitos recursais realizados no processo trabalhista.
Depósito recursal
Consta nos autos que foi negado provimento ao pedido de recuperação judicial de uma empresa e, diante dessa decisão, foi determinada a suspensão de todas as execuções que estavam em trâmite contra companhia.
Contudo, posteriormente à decisão, a Justiça do Trabalho de Salvador permitiu o levantamento de valores referentes a um depósito recursal, alegando esse valor não estaria compreendido no patrimônio da empresa, tendo em vista que o depósito foi efetuado em momento anterior à concessão da recuperação.
Inconformada, a recuperanda recorreu ao STJ, sustentando que o montante era de sua propriedade e, assim, apenas o magistrado da recuperação judicial poderia deliberar acerca de sua destinação.
Competência do juízo trabalhista
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do conflito de competência, há precedentes do STJ no sentido de que o juízo falimentar é competente para apreciar pedido de levantamento de depósito recursal realizado pela empresa que faliu.
De acordo com a relatora, com o advento da Lei 11.101/05, as decisões da Corte Superior que envolvem empresas em recuperação passaram a adotar esse mesmo precedente.
Outrossim, segundo alegações da magistrada, a partir da Reforma Trabalhista, a CLT passou a dispor que o depósito recursal deve ser e efetuado em conta ligada ao juízo e corrigido com os próprios índices da poupança.
Assim, após a efetivação do depósito, o valor fica à disposição da Justiça do Trabalho, podendo ser levantado imediatamente por intermédio de despacho, após o trânsito em julgado da decisão, à parte vencedora.
Por fim, Isabel Gallotti sustentou que a modificação na lei trabalhista permitiu a isenção do depósito prévio às empresas que se encontram em recuperação judicial e, além disso, a sua modificação mediante fiança bancária ou, alternativamente, seguro garantia judicial.
Fonte: STJ