Em decisão proferida nos autos de Execução da Pena n. 0027458-23.2019.8.19.0001, a juíza de Direito Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Rio de Janeiro/RJ, deferiu pedido defensivo para, considerando mudança normativa, estipular nova dosimetria de pena.
Decreto 9.785/19
Inicialmente, o sentenciado havia sido condenado a pena mínima do artigo 16 da lei 10.826/03 a 3 anos de reclusão e a 10 dias-multa por portar sem autorização uma pistola e munições.
No entanto, a defesa do homem sustentou que, com a promulgação do decreto 9.785/19 o rol de armas de uso permitido foi ampliado.
Neste sentido, assim dispõe o artigo 2º, I, c, do referido Decreto:
“são de uso permitido as armas portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules”.
Diante disso, a pistola de 9 mm encontrada com o sentenciado não alcançava 1.620 joules, o que a torna de uso permitido.
Arma de Uso Restrito
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que, com a nova legislação, a pena mínima seria de 2 anos de reclusão e não mais 3 anos.
Portanto, a qualificadora inicialmente atribuída em razão da arma do condenado foi afastada.
Outrossim, foi entendida, pela magistrada, como arma de uso restrito, sendo inclusive liberada para qualquer civil sem qualidades ou pré-requisitos especiais.
Por fim, a magistrada deferiu o pedido defensivo passando então à nova dosimetria da pena. Para tanto, argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Fica claro assim que o mesmo delito aqui examinado, se praticado hoje, seria tipificado no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, com pena mínima orçada em 2 anos de reclusão, não mais no artigo 16, caput, daquela mesma Lei, com pena mínima de 3 anos.
Pois bem, caracterizado indubitável caso de lex mitior, é da competência deste juízo, como preconiza o artigo 66, I, da LEP, reconhecer a retroatividade e aplicar a lei penal mais benéfica, ex vido princípio insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88.
Pelo vigo do exposto,afasto o parecer ministerial contrário e DEFIRO o pedido defensivo, CONDENANDO o apenado pela prática do crime do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, passando então à nova dosimetria da pena.”