O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão colegiada, permitiu que uma judicial já extinta seja reativada. A ação originária requeria que uma menina pudesse ter registrado em seu documento o nome do padrasto, com quem ela convive desde bebê, juntamente com o nome do pai biológico. A decisão, que transitou em julgado no fim de agosto, é definitiva.
Retificação de registro civil
Em julho de 2019, quando a criança contava com 7 anos de idade, a mãe ajuizou uma ação de retificação de registro civil, em nome dela, requerendo que na certidão de nascimento fizesse constar também o nome do companheiro, que vinha há anos exercendo a função de pai.
Extinção sem resolução do mérito
No entanto, em setembro do mesmo ano, com base no Provimento 83 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o processo foi extinto sem resolução de mérito. Segundo a decisão, a norma do CNJ proíbe o reconhecimento da paternidade socioafetiva de menores de 12 anos, não havendo, no caso, o interesse de agir.
A mãe recorreu, afirmando que o pedido de reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva do padrasto, feito com anuência dela, foi negado pelo cartório, razão pela qual foi preciso procurar o Poder Judiciário.
Todavia, a família alegou que o Provimento 83/2019 do CNJ não proíbe o reconhecimento da paternidade socioafetiva do menor de 12 anos, mas somente estabelece que isso não pode se dar pela via extrajudicial.
Pedido de prosseguimento da ação
No entendimento da família, o padrasto mantém vínculo de afeto com a criança e status de pai desde que a menina tinha meses de idade, posto que ela nunca teve contato com o genitor biológico, embora o nome dele figure no assento de nascimento.
Portanto, diante disso, a mãe requereu a cassação da sentença com o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito da ação, solicitação que recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça.
O desembargador Raimundo Messias Júnior da 2ª Câmara Cível do TJMG, relator do acórdão, deu provimento ao recurso da genitora para determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.
Com o mesmo entendimento, o voto do relator foi seguido pelos colegas, desembargadores Maria Inês Souza e Habib Felippe Jabour.
Interesse de agir
De acordo com o magistrado, a limitação etária para o reconhecimento da paternidade pela via extrajudicial busca resguardar os direitos daqueles que são mais vulneráveis, em razão da tenra idade, contra eventual conduta violadora das regras da adoção ou que seja motivada por interesses meramente patrimoniais.
Todavia, no caso concreto, não havia dúvida da existência do interesse de agir, porquanto o regramento do CNJ restringia o procedimento ao âmbito judicial. “Nesse contexto, demonstrada a necessidade e utilidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais para a análise do pedido inicial, deve ser cassada a sentença”, concluiu.
Por se tratar de processo envolvendo infância e juventude, o processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJMG
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