A Primeira Seção Cível do TJRN, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeira instância que determinou ao Município de Governador Dix-Sept Rosado garantir e viabilizar tratamento com fisioterapeuta, neurologista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra pelo Sistema Único de Saúde em favor de uma paciente que sofre de retardo mental.
A finalidade do tratamento solicitado à Justiça pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte foi de garantir o mínimo necessário para o desenvolvimento físico e intelectual de pessoa vulnerável, ou seja, uma jovem com retardo mental moderado associado a mudez, acarretando conflitos psicossociais.
Ação civil pública
De acordo com alegações do MPRN, a jovem está experimentado prejuízos para o desenvolvimento da sua personalidade, em especial os prejuízos intelectuais e demais limitações para o gozo de uma vida em condições dignas, decorrentes da omissão do Ente Público em prestar a atenção básica de saúde de incapaz.
Com efeito, o órgão ministerial alegou tratar-se de uma espera que produz danos irreversíveis em seu desenvolvimento que merece imediata solução jurídica impositiva e, sem a intervenção do Poder Judiciário, a paciente permanecerá à mercê do caos instalado no serviço público municipal, que se estende há anos, sem a evolução necessária para garantia do mínimo existencial aos munícipes.
Direito à saúde
Ao analisar o caso em segunda instância, o relator da demanda, desembargador Dilermando Mota, a pretensão da autora não repercute no orçamento público que desequilibre a gestão fiscal, tampouco atropela as filas do serviço público de saúde.
Segundo entendimento do magistrado, a disponibilidade do atendimento clínico a pessoas desprovidas de condição financeira é elementar para qualquer democracia constitucional.
Para Dilermando Mota, o manejo da ação civil pública em conformidade com a jurisprudência não fere a isonomia, porque o SUS se impõe como serviço universal e, não se tratando de pleito extravagante e de alto custo, permanece necessário o atendimento e cuidado em tempo razoável em benefício da vulnerável.
Fonte: TJRN