Conforme discorreremos adiante, a profissão de jornalista compreende o exercício habitual e remunerado de atividades intelectual, que se dedica desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.
Com efeito, é o profissional que trabalha os fatos, acontecimentos e conhecimentos, com responsabilidade editorial destas informações, com o objetivo de divulgá-las em órgãos de comunicação social, sob a forma de mensagem objetiva.
Outrossim, a regulamentação da atividade do jornalista é prevista no Decreto nº 83.284/79.
Duração da Jornada de Trabalho
Inicialmente, ressalta-se que a duração da jornada de trabalho do jornalista não deverá exceder 5 horas, tanto em período diurno como noturno.
Todavia, a duração normal de trabalho poderá ser elevada de 5 para 7 horas, mediante acordo escrito.
Neste, deverá ser estipulado o aumento da remuneração, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, bem como um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Ademais, em casos de motivos de força maior, o empregado poderá prestar serviços mais tempo do que o permitido (5 ou a 7 horas normais).
No entanto, nestes casos, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Horas Extras
Não obstante, para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços para mais tempo do que o previsto em lei.
Neste caso, o excesso de jornada deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho dentro do prazo de 5 dias, com a indicação expressa dos motivos.
Ainda, as horas de serviço extraordinários não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente de divisão da importância do salário mensal por 150 para os mensalistas.
Outrossim, da divisão do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, no mínimo, 50%.
Por fim, havendo acordo escrito em que aumente a jornada diária de 5 para 7 horas, o salário do empregado deverá ser aumentado na proporção do aumento das horas trabalhadas, além de estabelecer o intervalo para refeição.
Registro no MTE e Exercício da Profissão
Além disso, o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
- prova de nacionalidade brasileira;
- diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei;
- prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Assim, o Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes no Decreto 83.284/79, registro especial ao:
- colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
- funcionário público titular de cargo; e
- provisionado.
No entanto, o registro de que tratam os itens 1 e 2 acima não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item 3, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Entidades Não Jornalísticas
A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento das normas do Decreto nº 83.284/79, relativamente aos jornalistas que contratar.
Por fim, ressalta-se que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido que o jornalista que trabalha em empresas não jornalísticas tem direito a horas extras além da quinta diária, quando sua função está relacionada às atividades típicas desta profissão.