Jornada de Trabalho do Jornalista

Conforme discorreremos adiante, a profissão de jornalista compreende o exercício habitual e remunerado de atividades intelectual, que se dedica desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

Com efeito, é o profissional que trabalha os fatos, acontecimentos e conhecimentos, com responsabilidade editorial destas informações, com o objetivo de divulgá-las em órgãos de comunicação social, sob a forma de mensagem objetiva.

Outrossim, a regulamentação da atividade do jornalista é prevista no Decreto nº 83.284/79.

Duração da Jornada de Trabalho

Inicialmente, ressalta-se que a duração da jornada de trabalho do jornalista não deverá exceder 5 horas, tanto em período diurno como noturno.

Todavia, a duração normal de trabalho poderá ser elevada de 5 para 7 horas, mediante acordo escrito.

Neste, deverá ser estipulado o aumento da remuneração, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, bem como um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Ademais, em casos de motivos de força maior, o empregado poderá prestar serviços mais tempo do que o permitido (5 ou a 7 horas normais).

No entanto, nestes casos, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Horas Extras

Não obstante, para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços para mais tempo do que o previsto em lei.

Neste caso, o excesso de jornada deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho dentro do prazo de 5 dias, com a indicação expressa dos motivos.

Ainda, as horas de serviço extraordinários não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente de divisão da importância do salário mensal por 150 para os mensalistas.

Outrossim, da divisão do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, no mínimo, 50%.

Por fim, havendo acordo escrito em que aumente a jornada diária de 5 para 7 horas, o salário do empregado deverá ser aumentado na proporção do aumento das horas trabalhadas, além de estabelecer o intervalo para refeição.

Registro no MTE e Exercício da Profissão

Além disso, o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:

  1. prova de nacionalidade brasileira;
  2. diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei;
  3. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; e
  4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, o Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes no Decreto 83.284/79, registro especial ao:

  1. colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
  2. funcionário público titular de cargo; e
  3. provisionado.

No entanto, o registro de que tratam os itens 1 e 2 acima não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item 3, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Entidades Não Jornalísticas

A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento das normas do Decreto nº 83.284/79, relativamente aos jornalistas que contratar.

Por fim, ressalta-se que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido que o jornalista que trabalha em empresas não jornalísticas tem direito a horas extras além da quinta diária, quando sua função está relacionada às atividades típicas desta profissão.

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