Corroborando o entendimento firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que deficiente visual em atividade não faz jus à isenção do imposto de renda nem à redução da contribuição previdenciária.
Outrossim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor em 04/08/2020, nos autos do processo 1010525-14-2018-401-3400.
Em seu recurso, o contribuinte alegou que é portador de doença grave, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/98 mesmo estando em atividade.
Para tanto, sustentou que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade.
Não obstante, aduziu que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para prevalecer a “função social da norma”.
Isenção do Imposto de Renda
Inicialmente, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, lembrou em seu voto do art. 6º da Lei nº 7.713/98.
Para tanto, alegou que este dispostivo estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço”.
Outrossim, pelos “portadores de moléstia profissional”, elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).
Além disso, segundo o magistrado,
“as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive esta, 8ª, firmaram orientação no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcançaria também a remuneração do contribuinte em atividade”.
Porém, o desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, um do STF e outro do ST, deram interpretação diversa aos dispositivos.
Neste sentido, “cuidando de precedentes de efeitos vinculantes”, o que impôs revisão da jurisprudência da Oitava Turma de agora em diante.
Ainda, o magistrado destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário.
Outrossim, fez jus à inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após a aposentadoria ou reforma.
Entendimento Diverso do STJ
Ainda, de acordo com o STJ, a interpretação é a de que:
“não se aplica à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da atividade laboral”.
Não obstante, o relator sustentou o seguinte:
“embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional”.
Por fim, concluiu o desembargador federal, embora o autor sofra da enfermidade constante do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se acatar a orientação dos Tribunais Superiores.
Portanto, manteve sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos na atividade.