Ao manter a decisão de primeiro grau, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais rejeitaram a pretensão indenizatória da irmã de um empregado que faleceu em decorrência de uma explosão em siderúrgica, vindo a sofrer queimaduras em 100 % da superfície corporal.
Para o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, a reclamante não comprovou a alegada relação afetiva com a vítima e, tampouco, a dependência econômica para o pagamento de indenização em ricochete, deliberada em atenção aos danos experimentados por pessoa diretamente ligada à vítima do ato ilícito.
Consta nos autos que, em 2017, o empregado estava desempenhando suas atividades em siderúrgica, quando, em decorrência de uma explosão, ele sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 100% no corpo.
Diante do acidente, o operador de pá carregadeira foi encaminhado para um hospital pelo serviço de ambulância da empregadora, contudo, acabou falecendo dias após o ocorrido.
Com efeito, a irmã da vítima ajuizou uma demanda judicial indenizatória alegando ter sofrido um grande abalo psicológico com a morte do irmão, porquanto convivia diariamente com ele em razão de residirem no mesmo terreno.
Ao analisar o caso, o relator confirmou a decisão de primeira instância, que havia rejeitado a pretensão de indenização por danos morais.
Segundo entendimento de Paulo Maurício Ribeiro Pires, o acervo probatório colacionado nos autos evidenciou que a relação entre a reclamante e a vítima se bastava a uma convivência mínima proveniente tão somente da proximidade entre as residências onde moravam.
Neste sentido, restou comprovado que não havia coabitação ou dependência econômica e, tampouco, o alegado afeto entre os dois.
Para fundamentar sua decisão, o julgador considerou prova oral produzida nos autos no sentido de que os dois irmãos sequer conversavam e, constantemente, brigavam e se ameaçavam de morte.
Fonte: TST-MG