Irmã de trabalhador morto em siderúrgica não consegue indenização

Segundo o relator, não foi demonstrada a dependência econômica, nem a relação afetiva com o falecido

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG). A decisão havia negado indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu após explosão em uma siderúrgica, decorrente de queimaduras.

De acordo com o desembargador-relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, faltou à autora da ação comprovar a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica. Portanto, não sendo possível a indenização em ricochete, que é definida pelo prejuízo sofrido por pessoa ligada diretamente à vítima.

Do caso

O acidente na indústria siderúrgica aconteceu em 2017. O operador de pá carregadeira trabalhava em uma baia, quando ocorreu explosão que provocou queimaduras em 100% do seu corpo. O trabalhador foi resgatado pelo serviço de ambulância da empresa, sendo encaminhado ao Hospital Santa Lúcia, em Divinópolis, contudo, faleceu dias depois. 

Recurso

Após decisão negativa na primeira instância, a autora recorreu da decisão junto ao TRT-MG. Assim, a autora afirmou que sofreu um grande abalo psicológico com a morte do irmão, posto que a convivência com ele era diária; pelo fato de morarem no mesmo terreno. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância, requerendo a indenização.

Decisão mantida

Todavia, o desembargador-relator, ao analisar o caso, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, que negou o pedido indenizatório. 

Segundo o relator, ficou claro no processo que a relação não passava de uma convivência mínima decorrente apenas da proximidade das residências em que moravam. “Sendo certo que não havia coabitação ou dependência econômica e nem mesmo o alegado afeto foi fortemente comprovado”, ponderou o julgador, negando o recurso.

Prova fundamental

De acordo com o desembargador, a prova oral produzida foi fundamental para esse entendimento. Assim, a testemunha, que manteve união estável com o trabalhador até o falecimento, declarou que ela era proibida de conversar com a autora da ação. 

“Os dois não conversavam e eu acreditava que se odiavam”, pontuou a testemunha. Declarou, igualmente, que já havia presenciado várias brigas entre os irmãos, inclusive com ameaça de morte.

Por isso, nesses termos, o desembargador-relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, confirmou a negativa de indenização à autora.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.