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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Internação de adolescentes não podem ultrapassar capacidade projetada

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 09:33h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico
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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes em todo o país não ultrapassem a sua capacidade projetada. 

Assim, a decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus coletivo (HC) 143988, na sessão virtual encerrada em 21/08.

Medida liminar

Em 2018, o ministro-relator Edson Fachin, determinou a adoção de diversas medidas em favor de adolescentes que se encontravam na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), em Linhares (ES). 

Assim, ele delimitou em 119% a taxa de ocupação no local. Portanto, determinou a transferência dos excedentes para outras unidades que não estivessem com capacidade de ocupação superior à fixada. 

Posteriormente, em 2019, o relator estendeu os efeitos da decisão para unidades nos estados do Rio de Janeiro, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco.

Critérios

No julgamento do mérito do HC coletivo, a 2ª Turma seguiu o voto do ministro Edson Fachin. Assim, fixou critérios a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação superior à capacidade projetada, tais como: a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso e a reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas; contudo, sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Igualmente, foi determinada a transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado. Entretanto, desde que a transferência seja para localidade próxima à residência dos seus familiares.

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Programa de meio aberto

Caso as medidas sejam insuficientes e a transferência não seja possível, o magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o limite máximo de ocupação. A referida lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.

O dispositivo prevê que o adolescente pode ser incluído em programa de meio aberto. Assim, não havendo vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.  Exceto, nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, 

Internação domiciliar

Na hipótese de impossibilidade de adoção das medidas supracitadas, deve haver a conversão da internação em internações domiciliares. Assim, sem qualquer prejuízo ao correto cumprimento do plano individual de atendimento, podendo ser adotadas diligências adicionais para viabilizar seu adequado acompanhamento e execução. 

Segundo a decisão, a internação domiciliar poderá ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada da advertência ao adolescente infrator. Assim, de que o descumprimento injustificado do plano individual de atendimento ou a reiteração em atos infracionais poderá acarretar a volta ao estabelecimento de origem.

Observatório Judicial

A 2ª Turma propôs ainda a criação de um Observatório Judicial no STF sobre o cumprimento das internações socioeducativas na forma de comissão temporária. Portanto, deverá ser designada pelo presidente da Corte com o objetivo de acompanhar os efeitos da deliberação. Notadamente, em relação aos dados estatísticos sobre o cumprimento das medidas estabelecidas e o percentual de lotação das unidades de internação.

Superlotação

O ministro Edson Fachin destacou que, segundo informações dos autos, há superlotação em algumas unidades da federação. Diante disso, justifica-se a necessidade de atuação reparadora do Poder Judiciário. 

Assim, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram que nove estados apresentam índice da taxa de ocupação acima de 100%: Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe. 

“Portanto, não se afigura viável, pretender que o STF, em tema tão sensível, alusivo à dignidade dos adolescentes internados, venha a chancelar a superlotação nas unidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas”, declarou.

Direitos fundamentais

De acordo com o relator, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) deferiu medidas provisórias para proteção à vida e à integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes em unidades de internação no Espírito Santo e em São Paulo.

Fachin assinalou, ainda, que os meios de ampliar a proteção dos bens jurídicos devem ser objeto de debates no Legislativo. Entretanto, cumpre ao Judiciário zelar pelo respeito aos direitos fundamentais e atuar nas hipóteses de violação iminente ou em curso. 

Na visão do ministro, a limitação do ingresso de adolescentes nas unidades em patamar superior à capacidade de vagas projetadas, põe fim às possíveis violações; além de prevenir a afronta aos preceitos da Constituição Federal. Portanto, asseguram a proteção integral dos adolescentes, além de fortalecer o postulado de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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