O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas.
A decisão foi proferida no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 181020.
Diligência prévia
Segundo o relator, Edson Fachin, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias, com a finalidade de apurar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso em tela.
Entenda o caso
A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores apontaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter realizado nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência.
Na avaliação do ministro-relator, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.
Fundamentação insuficiente
Do mesmo modo, o relator constatou a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações.
Nesse sentido, o ministro declarou: “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”.
Constrangimento ilegal
No entendimento do ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeira. instância não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996).
“Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.
Fonte: STF
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