A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, em razão da demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel.
Da mesma forma, a construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento de indenização, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.
O órgão colegiado julgador concluiu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela morosidade na concretização de aquisição da casa própria do autor.
Em consequência do atraso, o autor teve perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.
Primeira instância
A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido do requerente em relação à Caixa e condenado as demais requeridas.
Recurso de apelação
No entanto, o consumidor interpôs recurso de apelação junto ao TRF3, pelo qual solicitou a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados.
No tribunal, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do caso, ao analisar a matéria, concluiu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas.
Diante disso, o desembargador-relator declarou: “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços por parte do banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”.
Danos morais
Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.
Pedido de restituição
Quanto à restituição de valores gastos em razão de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não possui direito.
Nesse sentido, o magistrado destacou: “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”.
Diante disso, a 2ª Turma, em decisão unânime, proveu parcialmente o recurso de apelação da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.
(Apelação Cível 0011498-53.2013.4.03.6100)
Fonte: TRF-3
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