A Oitava Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu, de forma unânime, um habeas corpus em favor do deputado federal Paulo Roberto Severo Pimenta, do Partido dos Trabalhadores.
Outrossim, a turma colegiada deliberou o trancamento de um inquérito policial que apurava os crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro por parte do político.
Foro privilegiado
O inquérito policial nº 5001494-27.2019.4.04.7103 foi instaurado em dezembro de 2009 para investigar suposta falsificação de documentos da certificadora de grãos Clacereais Ltda, no município de São Borja/RS, deflagrando a possível ocorrência do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o réu outros três partícipes.
Cerca de três anos depois, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul declinou da competência do caso ao STF, tendo em vista que o acusado exercia mandato de deputado federal.
Entretanto, a prerrogativa de foro privilegiado foi afastada pela Suprema Corte em 2018. Desde janeiro deste ano, o inquérito tramitava na 22ª Vara Federal de Porto Alegre.
De acordo com o habeas corpus impetrado pela defesa do acusado, inexistem provas contra o acusado e, além disso, houve excesso de prazo na investigação.
Trancamento da investigação
Outrossim, a defesa sustentou inexistir justa causa para oferecimento de denúncia, já que o inquérito já havia passado pela Procuradoria-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal e, ainda, por dois órgãos do MPF no estado do RS.
Para o advogado de Pimenta, o inquérito policial não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que o ministro Alexandre de Moraes foi o único integrante do STF que analisou o mérito da investigação, votando em prol do arquivamento ao entendimento não haverem crimes.
Por fim, a defesa do acusado aduziu que a quebra de sigilo bancário dele e as oitivas de testemunhas ralizadas durante a investigação teriam demonstrado a inexistência de relação entre ele e os demais investigados.
Ao conceder a ordem de habeas corpus determinando o trancamento da investigação, os julgadores da 8ª Turma sustentaram que o fato de o inquérito ter sido aberto há mais de 10 anos, sem o oferecimento de denúncia contra o réu pelo Ministério Público Federal, demonstra a carência de elementos suficientes para a instauração de ação penal.
Fonte: TRF-4