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Início Mundo Jurídico

Ingresso de casal norte-americano com filho residente no Brasil é autorizado

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 01:06h
em Mundo Jurídico
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu Habeas Corpus (HC) autorizando um casal de idosos norte-americanos a entrar em território brasileiro, sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O casal tem um único filho também americano que reside no Brasil há mais de 20 anos e é casado com brasileira nata.

Legislação

Ao decidir sobre a ordem, o ministro além de considerar a questão humanitária e a demonstração de que o casal depende de cuidados especiais da família residente no Brasil durante a pandemia, o ministro destacou que os estrangeiros estão abarcados pelas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, por serem pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código Civil.   

Todavia, com a autorização de ingresso, Napoleão Nunes Maia Filho determinou que sejam observados todos os procedimentos de segurança sanitária, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao Brasil.

O casal de idosos (de 88 e 87 anos) ajuizou o habeas corpus no STJ, após ter seu pedido negado pelo Ministério da Justiça, em abril deste ano. No HC, argumentaram que não possui outro núcleo familiar nos Estados Unidos e não tem pessoas que os amparem durante a pandemia.

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Defesa da vida

Consoante o previsto no artigo 1.595 do Código Civil, o ministro apontou que, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade. Portanto, considerando que o filho dos idosos é casado desde 1998 com brasileira nata, o relator apontou que a legislação brasileira reconhece o vínculo do casal estrangeiro com sua nora.     

O ministro observou também que, consoante ao disposto no o artigo 4ª da Portaria Interministerial 152/2020, a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em sua decisão, destacou que o mundo passa por um momento “novo, diferente e inusitado”, no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.

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“É neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar”, afirmou o ministro.

Decisão humanitária

Com a autorização da entrada do casal estrangeiro, o ministro Napoleão destacou que a recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.

?”Nesses casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda, de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade”, concluiu.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: artigo 1.595 do Código CivilAutorização de ingresso de casal estrangeiro e idoso no BrasilDecisão HumanitáriaHabeas CorpusPortaria Interministerial 152/2020stj
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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