Indústria de celulose não responderá subsidiariamente por verbas devidas a trabalhador de empresa contratada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso E-RR-330-93.2013.5.09.0671, interposto por um operador de máquinas que buscava responsabilizar subsidiariamente uma indústria de celulose pelos créditos devidos por sua empregadora, uma empresa de construção civil.

Para o colegiado, o contrato entre as duas empresas possui caráter de empreitada, afastando a responsabilidade do proprietário da obra.

Natureza de empreitada

Consta nos autos que o juízo de origem afastou da indústria de celulose a responsabilidade pelas parcelas devidas pela empresa de construção civil a um operador de máquinas.

Referida empresa foi admitida para executar serviços de retirada de terra e entulho para a construção de pontes e estradas.

Ato contínuo, ao analisar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reformou a decisão de primeira instância, condenando a indústria.

Para tanto, o TRT-9 considerou que o contrato firmado entre as duas empresas durou aproximadamente dez anos e, anteriormente, os serviços eram desempenhados diretamente pela indústria de celulose.

Contudo, no Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, a indústria foi novamente absolvida pela 5a Seção, de modo que o trabalhador opôs embargos perante a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Responsabilidade subsidiária

Ao analisar o caso, o ministro Márcio Amaro, relator dos embargos, sustentou que o contrato celebrado entre as empresas possuía a natureza de empreitada, na medida em que tinha a finalidade de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros para facilitar o escoamento da madeira nas terras arrendadas ou mantidas pela empresa de construção civil.

Destarte, o relator afastou a responsabilidade subsidiária ao dono da obra na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa, exceto quando a tomadora do serviço é construtora ou incorporadora.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos membros da turma colegiada.

Fonte: TST

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