A juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí (SC) condenou uma seguradora da empresa de transporte, cujo motorista de caminhão causou grave acidente que deixou sequelas na ciclista.
Com a decisão, uma ciclista deverá ser indenizada em mais de R$ 150 mil, a título de compensação por danos morais e físicos, após sofrer um acidente de trânsito que resultou em invalidez total permanente a partir da perda completa do olfato e do paladar.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, a autora da ação trafegava de bicicleta em uma ciclovia e, ao desviar de um caminhão que impedia sua passagem, foi atingida por ele.
A seguradora da empresa de transporte de combustíveis afirmou que, para realizar a manobra com segurança, o veículo invadiu a ciclovia, já que do contrário não conseguiria observar o fluxo de veículos da via.
No entanto, ao manobrar o veículo o motorista se deparou com a ciclista e não conseguiu evitar a colisão.
Do mesmo modo, a seguradora sinalizou que a ciclista deveria ter contornado o veículo pela parte traseira ao invés de sair da ciclovia e invadir a via de rolamento.
Dever de cuidado
Ao analisar o caso, a juíza responsável declarou: “Sobre o acidente, restou comprovado que, ao deixar de observar o fluxo na ciclofaixa, o condutor do veículo violou o dever de cuidado e foi o responsável principal pelo acidente, não havendo culpa da ciclista que trafegava na ciclofaixa e teve que sair dela porque o veículo da ré impedia sua passagem.”
No mesmo sentido, sua decisão, a juíza registrou: “A perda de olfato e paladar impacta sensivelmente a vida da autora, uma vez que perdeu dois sentidos, que inegavelmente são fonte de prazer, cuja falta é diariamente sentida, não sendo necessário alongar-se quanto à necessidade de alimentação no ser humano, que no caso da autora foi diretamente atingida pela perda dos sentidos. Os danos são físicos (comprovados pela perícia) e morais, pois é inegável o abalo moral que a perda do olfato e do paladar em caráter permanente causa a qualquer pessoa”.
Laudo pericial
A perícia judicial concluiu que em decorrência do acidente a autora teve invalidez total permanente, com repercussão em estruturas intracranianas em grau leve (25%). Igualmente, possui restrições na rotina diária em consequência da anosmia e disgeusia, mas mantém preservadas suas aptidões em relação ao cotidiano, sem incapacidade laboral.
Danos físicos e morais
Diante disso, a seguradora da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos físicos, e de R$ 100 mil a título de danos morais.
Além disso, aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data do evento danoso, em maio de 2009.
Da decisão, que é de primeira instância, publicada no dia 29 de setembro no Diário da Justiça, cabe recurso ao TJSC (Autos n? 0003632-72.2012.8.24.0033).
Fonte: TJSC
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