O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: “o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior”.
Portanto, por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475).
Imunidade tributária
O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que assentou: “a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal é restrita às operações de exportação de mercadorias; entretanto, não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação”.
Recurso Extraordinário
A Adegráfica Embalagens Industriais Ltda., no RE, alegava que o TJ-RS, ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, violaria a regra de imunidade prevista na Constituição. Assim, segundo a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.
Aproveitamento de créditos
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, no voto condutor da decisão, afirmou que: a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do alegado, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas; e, assim, estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.
Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.
Tese de repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
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