Incapacitada para a função, bancária será indenizada 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento no dia 10/07, julgou procedente o recurso de uma caixa de banco. Assim, ao exercer a função de caixa no no Itaú Unibanco S.A. ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional adquirida no trabalho. 

Portanto, deverá receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. O Colegiado entendeu que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal 

O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças incapacitantes de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas como caixa de 1989 a 2005. 

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho. Alegou que a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função 

A bancária, no recurso de revista,  alegou que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária. Posto que, durante toda a vigência do contrato de trabalho exerceu a função. Portanto, estaria caracterizado o dano material sofrido em decorrência da doença adquirida. 

Movimentos repetitivos 

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da bancária, ressaltou que: há registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos. E ainda, que a empresa foi omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas. Assim, para que se evitasse doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade 

De acordo com a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação. Portanto, devendo ser medida e apurada com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador. E, não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação, igualmente, deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal 

Assim, a ministra afirmou, inclusive, que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia anteriormente, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. 

Portanto, nesse contexto, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração. Assim, quando há incapacidade total para as atividades que exercia anteriormente e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por isso, em decisão unânime, a Turma majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

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