Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que os contribuintes optantes pelo Simples têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.
Porém, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
Repercussão Geral
O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Garantias constitucionais
Por conseguinte, a decisão do TRF-4 afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.
O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis.
Ou seja, a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples, criando-se um sistema híbrido.
Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
Natureza objetiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso.
Para ele, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas comportando diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
Para Fachin, os dispositivos constitucionais questionados não devem ser interpretados reconhecendo capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação.
Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas,
Assim como, as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso.
Portanto, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.
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