O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Piedade de Caratinga (MG), Alexandre Ferreira, condenou o prefeito do Município de Piedade de Caratinga (E.D.L.) pela prática de improbidade administrativa tipificado no art.11, II, da Lei 8.429/92: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Denúncia
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o prefeito foi acusado por omissão em seu dever de promover e fiscalizar o correto ordenamento do solo urbano, devido estar ciente de que estaria sendo criado um loteamento clandestino, denominado Vila Ipanema, às margens da BR-474.
O MPMG declarou que, em vistoria realizada pelo próprio ente municipal, foi verificado que o local não contava com infraestrutura mínima e apresentava diversas irregularidades ambientais e urbanísticas. Entre as quais: a ausência de rede de abastecimento de água, rede de esgoto, rede pluvial, abertura de via sem pavimentação, além de outras.
Omissão dolosa
De acordo com o MP, foram solicitadas informações técnicas sobre o empreendimento junto ao município, entretanto, o prefeito não se manifestou.
Além disso, o prefeito deixou de comparecer, sem justificativa, em uma reunião realizada para fins de regularização administrativa do local.
Por essa razão, o MP afirmou que houve omissão dolosa do gestor municipal e requereu sua condenação por improbidade administrativa.
Contestação
Por sua vez, o prefeito contestou a denúncia, alegando que não houve descrição detalhada das condutas que lhes foram imputadas.
Da mesma forma, declarou que não cometeu atos que caracterizam improbidade administrativa, porque não há dolo em sua conduta.
Irregularidades
De acordo com os autos do processo, o loteador solicitou autorização para a construir um galpão, em 2015. No entanto, a primeira vistoria no loteamento ocorreu somente em 2018, após requisição do Ministério Público.
Todavia, somente em 2019, o Município de Piedade de Caratinga promoveu o embargo do parcelamento irregular do solo, o que tornou ainda mais evidente a omissão do ente municipal, que deixou de fiscalizar a obra que estava sendo realizada de acordo com o autorizado pelo município.
Portanto, de acordo com o judiciário, o prefeito, além de não exercer a função de fiscalizador do empreendimento, mesmo depois de tomar conhecimento das irregularidades do loteamento, negou-se a providenciar a regularização da obra, contrariando a determinação prevista no artigo 40 da Lei 6.766/79.
Conduta omissiva
No entendimento do juiz Alexandre Ferreira, não houve controvérsia quanto a existência do loteamento clandestino, porquanto foi construído à revelia da legislação urbanística e ambiental.
Isto porque, houve a comercialização de lotes sem a implementação da infraestrutura urbana. Do mesmo modo, o imóvel encontra-se parcialmente inserido em área de preservação ambiental permanente.
Portanto, sabendo que compete ao Município a fiscalização e a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares, o juiz declarou que houve conduta omissiva por parte do Prefeito, porquanto, “na qualidade de gestor municipal deixou de praticar deliberadamente ato de ofício, que caracteriza improbidade administrativa. Além disso, a omissão deliberada permite a constatação do elemento subjetivo dolo’.
Perda da função pública
Na sentença condenatória, o magistrado determinou as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(Processo nº: 5002821-40.2020.8.13.0134)
Fonte: TJMG
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