A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, determinou à União reconhecer a imunidade tributária a uma empresa sobre a importação de livros, álbuns e estampas ilustrativas, conhecidas como cards magic.
Isenções
Assim, a importadora está livre da incidência dos seguintes tributos: imposto de importação (II); imposto sobre produtos industrializados (IPI). Além disso, é isenta de pagamento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Similaridade com livros
O colegiado entendeu que os produtos importados e distribuídos similares a livros estão isentos de tributos, conforme previsão constitucional e na jurisprudência consolidada.
Diante disso, o desembargador federal relator Nery Júnior declarou: “Ao vedar a instituição de impostos sobre livros; jornais; periódicos e papel destinado à sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento; simultaneamente, com incentivo à educação e à cultura.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards”.
Apelação
A autora da ação apelou ao TRF-3 após o mandado de segurança ser negado em primeiro grau. No recurso, alegou que os álbuns e cards da série Magic: The Gathering são imunes aos impostos e tributos, nos termos da Lei nº 10.865/2004, por haver equiparação a livros.
Imunidade tributária
O desembargador-relator, ao analisar o caso, destacou: “a norma constitucional e a legislação comum procuraram proteger e facilitar a transmissão de conhecimentos com a isenção e imunidade tributária”.
De acordo com o desembargador, o intuito é garantir o acesso da população às informações, e não somente pela via escrita. Dessa forma, barateando o custo de insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos e outros similares.
Portanto, Nery Júnior concluiu: “Tendo em vista que os produtos da série Magic: The Gathering constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil, promovendo a difusão de conteúdo lúdico e cultural, resta adequada a sua equiparação a livro”.
Diante de todo o exposto, a 3ª Turma deu provimento à apelação da importadora. Assim, concedeu a segurança, para afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação dos produtos da empresa, reformando a sentença.
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