A 1ª Vara Federal de Barueri (SP) deferiu o pedido de um militar aposentado para obtenção da isenção do imposto de renda sobre os valores de seus proventos de aposentadoria, pelo fato de estar acometido por cardiopatia grave e neoplasia maligna. A decisão foi proferida pelo juiz federal Guilherme Andrade Lucci de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isenção do imposto de renda
O autor da ação declarou que sofre de cardiopatia grave desde 1998, e, em 2017, foi diagnosticado com neoplasia maligna. Diante disso, o aposentado sustentou que essas circunstâncias lhe garantem a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Da mesma forma, requereu a restituição dos valores já descontados de seus vencimentos desde dezembro de 2013.
Contestação
Por sua vez, a União apresentou contestação questionando preliminarmente a carência da ação. Com relação ao mérito da demanda, defendeu a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação das enfermidades invocadas pelo autor, além das respectivas datas de início dos problemas.
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QUERO ENTRAR AGORA →Nesse sentido, defendeu pela improcedência dos pedidos no caso da não comprovação da circunstância para isenção.
Cardiopatia grave
Na Justiça Federal, o juiz Guilherme Andrade Lucci, em sua decisão, considerou o fato de que o autor possui cardiopatia grave. “É de se registrar que o autor sofreu dois infartos agudos do miocárdio, foi submetido à cirurgia de revascularização cardíaca, ao implante de duas pontes mamárias e uma ponte safena e realiza acompanhamento rigoroso com a realização de exames periódicos semestrais, informações confirmadas através de laudo oficial”.
Prova pericial
Segundo o magistrado, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de outra doença. “O exame pericial revelou que o autor possui os requisitos para a isenção do imposto de renda, com base no diagnóstico de neoplasia maligna da laringe, desde julho de 2018”, apontou o laudo médico.
Restituição
Ao concluir, o juiz federal condenou a União a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, decorrentes da inatividade em razão das graves enfermidades, relativo aos últimos cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação.
(Processo nº 5004684-26.2018.4.03.6144)
Fonte: TRF-3
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