Precipuamente, consoante o artigo 790 do Novo CPC, podem ser penhorados os bens integrantes do patrimônio do devedor ou dos terceiros responsáveis.
Trata-se de uma consequência da responsabilidade patrimonial primária e secundária.
No entanto, a legislação, apresenta exceções à penhora.
Além da exigência de valor econômico expressivo, uma vez que a função da penhora é garantir a satisfação do crédito, existem também casos de impenhorabilidade previstos no artigo 833, Novo CPC, e na legislação extravagante.
Por exemplo, é o caso da famosa impenhorabilidade dos bens de família.
Desse modo, são exemplos de bem protegidos, entre hipóteses de impenhorabilidade relativa e absoluta:
Outrossim, cabe ressaltar que algumas dessas hipóteses são relativas e comportam exceções.
Por exemplo, o caso do bem de família de alto valor ou das joias, ainda que de uso pessoal.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, reforçada no inciso II do artigo 833, do Novo CPC.
Os bens de família são regulados pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 1.711 a 1.722.
Assim, segundo o artigo 1.712, CC, o bem de família consiste em:
Portanto, os bens de família seriam aqueles integrantes da residência familiar, incluindo móveis e imóveis.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, dispõe outros bens integrantes do bem familiar, quais sejam:
Além da conceituação fornecida pela legislação, os bens de família podem ser classificados como:
Primeiramente, ressalta-se que o bem de família convencional está previsto no artigo 1.711 do Código Civil.
Assim, trata-se da parcela do patrimônio destinada a instituir o bem de família, mediante escritura pública ou testamento.
Entretanto, deve ser respeitado o valor máximo equivalente a 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da medida.
Após, a partir do gravame, passa a vigorar a impenhorabilidade, de modo que não se pode opô-la a dívidas contraídas antes do gravame.
Além disso, o próprio artigo prevê que as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial se mantêm.
Isto é, quanto ao imóvel residencial, observadas as disposições legais, recairá impenhorabilidade legal.
Ademais, a modalidade do bem de família legal, diversamente, possui efeitos mesmo a dívidas anteriores, salvo nos casos de má-fé.
Por sua vez, como o próprio nome revela, a constituição desse bem de família decorre da lei. No caso em comento, da Lei nº 8.009/1990.
Assim, uma vez que a lei o institui como bem de família, não é necessária a sua instituição prévia. Trata-se, portanto, da modalidade já vislumbrada.
Conforme supramencionado, a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção ao executado prevista tanto no Novo Código de Processo Civil, quanto na Lei 8.009/1990.
Entretanto, não se trata de mera arbitrariedade do legislativo.
Pelo contrário, a proteção concedida é reflexo de previsões constitucionais.
Além disso, a impenhorabilidade do bem família não apenas respeita o direito a moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Outrossim, está em conformidade ao princípio da dignidade humana previsto no inciso III do artigo 1º da Carta Maior.
Dessa forma, não cabe a pretensão de ressarcimento econômico através do processo de execução se sobrepor às garantias da existência digna, para a qual importa o direito à moradia.
Portanto, restará protegido o bem familiar, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Inicialmente, ressalta-se que o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por sua vez, o artigo 833, inciso II, do Novo CPC, estabelece que:
Art. 833. São impenhoráveis:
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Por fim, ressalta-se que o conceito de impenhorabilidade do bem de família aqui trabalhado, abrange, também, o imóvel de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas.
Isto está disposto na Súmula 364 do STJ.
Ou seja, o bem de família independe da quantidade de indivíduos.
Assim, os bens de família abordados anteriormente gozaram de proteção contra a penhora em juízo.