Inicialmente, pode-se definir a repristinação como o instituto pelo qual uma lei revogada volta a ter vigência, depois que a lei que a revogou também é revogada.
Neste sentido, de acordo com o Decreto-Lei 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, §3º, é necessária disposição para que ocorra repristinação. Dessa forma, prevê o dispositivo:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§§
1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Além disso, ressalta-se que a repristinação pode ocorrer de duas formas:
Primeiramente, a repristinação tácita é aquela já vislumbrada, que se refere ao retorno da validade de uma legislação antes revogado pela revogação da lei que a revogou.
Portanto, é vedada no Direito Brasileiro.
Em contrapartida, a repristinação expressa trata de uma outra hipótese.
Com efeito, a única diferença, está na remissão ou não à validade da lei anterior.
Outrossim, no fato de que a repristinação expressa é aceita no Direito brasileiro, porquanto preenche o requisito do parágrafo 3º do art. 2º da LINDB, enquadrando-se no “salvo em contrário”.
No caso do processo penal, a repristinação está vinculada a particularidades do Código Penal brasileiro.
Assim, conforme disposto no art. 2º do Código Penal:
“ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Além disso, o parágrafo único ainda acrescenta que
“a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Destarte, entende-se que, se a lei posterior não favorece o agente, ela não pode ser aplicada a fatos anteriores, prevalecendo a ultratividade da lei.
Na hierarquia das normas jurídicas do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição ocupa o topo da pirâmide.
Com efeito, as normas que vêm abaixo dela são chamadas de infraconstitucionais, e não podem contrariar o que ela dispõe.
Por isso, diz-se que a Constituição é “fundamento de validade” das outras normas.
Destarte, se uma norma vai de encontro ao que está determinado pela Constituição, ela deverá ser retirada de vigência dentro do nosso ordenamento.
Assim, o processo ocorre mediante apreciação pelo STF, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou ADI.
Embora a repristinação, da maneira como você acabou de ver, seja uma exceção à regra e somente possível mediante disposição expressa, o mesmo não acontece com o efeito repristinatório quando se trata do controle de constitucionalidade das leis.
O controle de constitucionalidade é uma prática voltada a assegurar que as normas que compõem o sistema infraconstitucional não estejam em desconformidade com a Constituição, que ocupa o topo da hierarquia e determina a validade das demais.
Então, quando o controle leva à declaração de inconstitucionalidade de certa norma infraconstitucional, esta perde sua vigência.
Por fim, no caso do controle de constitucionalidade, a lei inconstitucional não é de fato revogada.
Atualmente, o entendimento jurisprudencial vem sendo modificado no sentido de que ainda exige que o legitimado que realize um pedido sucessivo à ação de declaração de inconstitucionalidade, apontando as hipóteses indesejadas de efeito repristinatório.
Todavia, isso não impede que o STF aprecie normas anteriores que passariam por efeito repristinatório com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é objeto da ADI, ainda que sem a solicitação do autor da ação.