Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.
O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança.
Com efeito, o Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.
Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente.
O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai.
Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta.
Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados.
Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.
Diante disso, foi proferida decisão pela 12ª Vara Cível de Brasília condenando os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos.
Inconformados, tanto os réus quanto os autores recorreram.
Em seu recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca.
A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital.
Já os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso.
Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.
Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo.
“Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.
Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de “verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida”.
“As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, afirmaram.
Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.
PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001
Fonte: TJDFT