O 4º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES condenou um hospital a indenizar um paciente que teve o aparelho celular furtado durante internação para tratar sintomas do novo coronavírus.
Danos materiais e morais
Consta nos autos que o paciente deu entrada no hospital em 13 de junho, sendo internado em enfermaria na qual outro indivíduo foi acomodado uma semana depois.
De acordo com o requerente, enquanto dormia, o indivíduo com quem compartilhava o quarto se evadiu do local, levando consigo seu aparelho celular.
Outrossim, o autor da demanda relatou que, em que pese tenha presenciado o furto e pleiteado aos funcionários do hospital que evitassem a saída do homem, não logrou êxito.
Diante disso, o paciente requereu a restituição do montante pago pelo aparelho celular, bem como a indenização por danos morais.
Termo de responsabilidade
Em sua defesa, o hospital sustentou que o paciente é responsável pela guarda de seus bens, o qual assumiu e assinou termo de exclusão de responsabilidade por extravio de objetos.
No entanto, a juíza Laís Bastos Nogueira, ao analisar o caso, ressaltou que de acordo com relato do segurança do hospital, os funcionários se negaram a impedir a saída do indivíduo.
Outrossim, conforme o depoimento do segurança, o autor do furto se evadiu do local com o apoio de uma funcionária da requerida, que providenciou um motorista de aplicativo para busca-lo.
Na sentença, em que pese a alegação defensória no sentido de que o requerente teria assinado termo de responsabilidade, este configura mero termo de adesão, de modo que o paciente não teve a oportunidade de concordar ou não com seu teor.
Ademais, o paciente se encontrava acometido pela Covid-19, impossibilitando que estivesse acompanhado ou, inclusive, que outra pessoa fosse acomodada com ele no mesmo quarto.
Ainda de acordo com decisão da magistrada, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, o hospital não demonstrou ter disponibilizado ao paciente um local seguro para que guardasse seus pertences durante a internação.
Diante disso, a sentença consignou ser responsabilidade do hospital a segurança dos pacientes e seus respectivos pertences durante internação hospitalar.
Assim, foram deferidos os pedidos do autor a fim, de condenar o hospital à indenização do montante de R$ 799,00, a título de danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: TJES