No julgamento do recurso de revista RR-24615-29.2015.5.24.0004, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes.
A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho.
Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão indireta
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido.
Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego.
Nesse caso, segundo entendimento do Tribunal Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador.
Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
Neste sentido, o magistrado concluiu a decisão sob a seguinte argumentação:
“O art. 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo à rescisão indireta, sendo que na alínea “d”, consta a hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
Verifica-se do acórdão regional que ficou demonstrada a irregularidade na quitação de parcela de natureza salarial, no curso do pacto laboral.
Não obstante, o posicionamento foi no sentido de que tal conduta não ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Portanto, deve ser reformada a decisão a quo, a fim de que se uniformize com a jurisprudência desta Corte Superior – acima colacionada – que entende ter a conduta patronal gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta.”
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT-6