A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, a decisão da Turma primeira alterou a sentença somente para que ambas as empresas efetuem o pagamento do valor arbitrado.
Dessa forma, na cidade de Itabirito (MG), região Central do Estado, um homem receberá R$ 10 mil em indenização por danos morais. A indenização será paga, solidariamente, por uma concessionária e uma financeira. As empresas celebraram contrato de compra e venda de um veículo em nome do cidadão sem o seu conhecimento.
Entenda o caso
Na ação judicial, o homem declarou que foi surpreendido ao receber um carnê de financiamento de automóvel, decorrente da aquisição de uma caminhonete junto à BV Financeira S.A.
Todavia, o cidadão declarou que não havia feito nenhum financiamento. Dessa forma, requereu o cancelamento do contrato realizado em seu nome e.sem o seu conhecimento. Igualmente, requereu que a financeira e a concessionária excluísse o registro do veículo em seu nome junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
Danos morais
O juiz Antônio Francisco Gonçalves, da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itabirito, acolheu o pedido do cidadão. Portanto, reconheceu a fraude e declarou nulo o contrato de financiamento realizado sem o seu conhecimento. Dessa forma, condenou a concessionária Top Marcas Veículos Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com o magistrado, a concessionária foi quem efetivamente causou dano moral ao cidadão. isso porque, realizou a transferência do veículo para o nome da vítima.
Portanto, a comprovada lesão à honra e imagem do requerente foi culpa exclusiva da loja, entendeu o magistrado. Diante da decisão, a concessionária recorreu.
Responsabilidade solidária
De acordo com o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, o centro da questão está na existência de responsabilidade solidária entre: a instituição financeira (BV Financeira) e a concessionária (Top Marcas Veículos), pelos danos causados ao cidadão.
O magistrado indicou que, como não foi possível identificar a terceira pessoa que contratou em nome da vítima, o pagamento da indenização caberá a ambos os réus, que foram responsáveis diretos pela formalização do contrato de financiamento fraudulento. Quanto ao valor arbitrado, foi mantido os R$ 10 mil.
Portanto, o voto do desembargador-relator foi seguido pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.
Fonte: TJMG
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