O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, concedeu habeas corpus em favor de um homem que teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, sem que houvesse pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. Além disso, o acusado não foi submetido à audiência de custódia, em razão da pandemia de Covid-19.
De acordo com o ministro Fachin, ao reforçar o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) proibiu a imposição de medidas cautelares pelo magistrado sem representação da autoridade policial ou requerimento das partes.
Conversão de ofício
A conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado foi determinada de ofício (por iniciativa própria) pelo Juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte (MG).
Diante disso, a defesa do acusado impetrou o Habeas Corpus (HC) 193053 no Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), considerar que o juiz poderia fazer a conversão, independentemente de provocação, desde que a prisão fosse necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Habeas Corpus
No HC encaminhado ao STF, a defesa declarou que o acusado foi preso em flagrante, em 24/6/2020, pela suposta prática de furto qualificado e denunciado pelo crime, entretanto é réu primário, com residência fixa e não houve emprego de violência ou grave ameaça, além de ser baixo o valor dos produtos supostamente furtados.
Do mesmo modo, sustentou que, a partir da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), é ilícita a atuação do juiz de ofício, conforme entendimento já chancelado pelo Supremo.
Impossibilidade legislativa
O ministro Edson Fachin, ao conceder o habeas corpus, afirmou que, na mesma linha da alteração que suprimiu a expressão “de ofício” da redação do artigo 282, parágrafo 2º, do CPP, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo afasta a substituição, a cumulação ou a imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão ou de prisão de ofício pelo magistrado, ainda que em caso de descumprimento de cautelar imposta anteriormente.
Além disso, o ministro destacou que o artigo 311 do CPP, na redação da Lei 13.964/2019, veda, de forma taxativa, a decretação de prisão preventiva pelo magistrado sem prévia representação da autoridade policial ou requerimento das partes.
“Todos esses dispositivos legais, em atenção ao sistema acusatório elegido pela Constituição Federal de 1988, não deixam dúvida quanto à impossibilidade de imposição de medida cautelares pessoais pelo juiz de ofício, seja na fase pré-processual, seja na fase processual”, afirmou o relator.
Audiência de custódia
Com relação ao entendimento do STJ de que o artigo 310 do CPP autorizaria a imposição de prisão cautelar de ofício pelo magistrado, Fachin apontou que esse mesmo dispositivo, ao disciplinar a audiência de custódia, prevê, de maneira expressa, a participação do membro do Ministério Público e da defesa.
De acordo com o ministro, a decisão do magistrado sobre as medidas previstas no dispositivo deve ocorrer a partir do requerimento das partes, e não de ofício, salvo quando não implicar agravamento da liberdade do autuado.
Exceção
Apesar de que, em regra, o Habeas Corpus não pudesse ser conhecido, por não existir pronunciamento de mérito do STJ, o ministro Fachin, em razão da flagrante ilegalidade verificada de plano, o deferiu de ofício.
Fonte: MPF
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