O juiz da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte (MG), Milton Lívio Lemos Salles, condenou R.G.M. a uma pena de 3 anos de prisão por furto de fios elétricos em semáforos de trânsito. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, e o condenado deverá pagar dois salários mínimos de prestação pecuniária e também cumprir serviço comunitário em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais.
Entenda o caso
O condenado foi preso no dia 15 de maio de 2018, juntamente com outras duas pessoas, após furtar fiação elétrica em semáforo na Av. Américo Vespúcio, Bairro Aparecida, na capital mineira.
Prisão em flagrante
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), os acusados agiram na madrugada, por volta das 3h30.
No entanto, o trio foi preso em flagrante logo após o furto. Assim, a um dos acusados foi ofertado e aceito o benefício da suspensão condicional do processo. O outro teve o processo desmembrado e será julgado em outro momento.
Alegações do réu
Já o acusado R.G.M., em juízo, negou o crime alegando que, no dia dos fatos, alguns desconhecidos passaram a pé e jogaram os fios elétricos no chão perto de onde ele e os amigos se encontravam. Da mesma forma, alegou que, somente depois disso, eles iniciaram a queima dos fios para retirar o cobre para vender.
Versão da polícia
A Polícia Militar (PM) confirmou que foi acionada em razão dos furtos e, próximo ao local do crime, localizaram os acusados, que possuíam as mesmas características descritas pela denúncia. De acordo com o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, os três ainda apresentaram versões contraditórias sobre os fatos.
Para o juiz Milton Lívio, não é crível que alguém tenha assumido o risco de subtrair os fios e, depois de cometer o crime, tenha se desfeito da fiação sem retirar dela sua parte de valor, entregando-a a terceiros.
Segundo o juiz, “a prova documental, os depoimentos das testemunhas, a abordagem do acusado próximo ao local do delito e na posse dos fios, as versões contraditórias e o fato dos réus possuírem as mesmas características atribuídas aos agentes do delito, comprovam, sem dúvidas, a autoria do delito”.
(Processo nº 0024.18.077.617.1)
Fonte: TJMG
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