Homem é condenado por furto de desfibrilador do Banco Central em São Paulo

O acusado subtraiu o aparelho ao se passar por técnico de manutenção das máquinas 

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação de um homem por crime de furto qualificado, pela subtração de um desfibrilador avaliado em R$ 7,95 mil. O aparelho era de propriedade do ambulatório do Banco Central do Brasil (BC), localizado na capital paulista.  

Furto qualificado

A conduta do réu está prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso III do Código Penal (CP), que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel e ainda qualificado mediante a fraude por ter se passado por técnico da empresa fornecedora das máquinas.

Materialidade e autoria

De acordo com os magistrados, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por meio de ofício do BC, cópias do processo administrativo de apuração de irregularidades, auto de reconhecimento de pessoa e testemunhas. 

Da mesma forma, os depoimentos foram coerentes, harmônicos e narraram detalhadamente a ação criminosa, indicando a retirada do aparelho por pessoa que se passou por técnico de manutenção da empresa fornecedora do desfibrilador. 

Pedido de absolvição

No recurso encaminhado ao TRF-3, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu a absolvição do réu alegando insuficiência de prova para condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para estelionato majorado, além de redução da pena.  

No entanto, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, esclareceu que a defesa contestou a versão da denúncia, contudo não apresentou evidências que amparasse as argumentações. “De modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação do réu”, afirmou o magistrado.  

Pedido de desclassificação

Quanto à desclassificação do tipo penal, o desembargador-relator destacou que os fatos e os elementos probatórios confirmam a prática de furto mediante fraude. Ele explicou que a jurisprudência estabelece a diferença entre os dois crimes, que está no comportamento da vítima ao entregar a vantagem ao agente criminoso. No caso do estelionato, ela acontece maneira espontânea, o que não se encontra presente nos autos. 

Nesse sentido, o relator declarou: “O aparelho desfibrilador foi subtraído das dependências do Banco Central sem o consentimento da instituição, não havendo que se falar em entrega voluntária do bem, mas sim em burla ao sistema de vigilância que permitiu a subtração de forma fraudulenta”.  

Por isso, com  esse entendimento, a 11ª Turma, em decisão unânime, manteve a condenação por furto qualificado. A pena-base foi reduzida e fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa.  

(Apelação Criminal 0009044-85.2012.4.03.6181/SP) 

Fonte: TRF-3

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